É um direito do cidadão e um exercício de cidadania que pode e deve ser efetivado pela sociedade.
Em abril de 2002, a lei 8.080 de 19/09/90, foi modificada, incluindo-se dados novos no “subsistema de atendimento e internação domiciliar”, entretanto, de uma forma tão vaga que, para o SUS, se confunde com o PSF (programa de saúde da família), ou seja, existe, mas não é reconhecido.
Inúmeros fatores apóiam e justificam a adoção do sistema de Home Care, dentre eles: o envelhecimento da população; o aumento da necessidade de cuidados médicos em doenças crônicas; o aumento do custo de tecnologias diagnósticas e de tratamento; o aumento do interesse por cuidados próprios; os recursos financeiros insuficientes destinados à saúde pelo governo; as dificuldades das instituições hospitalares; necessidade de gerenciamento de custo e risco pelos planos de saúde.
É de se notar que o Home Care não é uma alternativa ao internamento hospitalar e sim uma intervenção benéfica, na prevenção e tratamento precoces de várias patologias e suas seqüelas, por intermédio da metodologia de ensino e programas de prevenção para clientes e cuidadores.
A desconsideração do Home Care como ferramenta importante no gerenciamento de custos, aumento da qualidade e da fidelidade dos usuários, mostrará, num futuro próximo, ser um erro crasso.
Não fosse a incompetência e o descaso dos governos para com a população no que toca a saúde, a ação deveria ser imediata e não judicial.
Apesar da lei (muito vaga) dos argumentos e da substancial redução de custos finais, só se obtém a assistência do Home Care por via judicial e, assim mesmo, quando muito bem fundamentada, tome-se como prova a diminuta jurisprudência existente.
Todavia, desde os primórdios das civilizações, os “direitos” são conquistados pela força, seja ela, física ou intelectual.
O Home Care não é diferente de qualquer outro direito, existe, é amparado por lei, é bom, vai se provar econômico e precisa ser exercido.