Maria foi obrigada a arcar com uma despesa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de seu acompanhamento à internação de Luizinho, seu filho de oito anos de idade. Julia, além da aflição de ter seu filho recém nascido internado, pagou pelo período de internação, tendo em vista o prazo de carência que a operadora de plano de saúde exigiu o cumprimento.
Laila indignou-se ao tomar conhecimento de um custo cobrado pelo hospital pela remoção de seu filho, em razão da falta de aparelhagem do antigo hospital.
Amélia atrasou o pagamento do seu convênio por 10 (dez) dias. A consulta de Pedrinho, seu filho, foi barrada por motivo de atraso na mensalidade. Amélia sentiu-se desapontada, humilhada e impotente.
Ricardo, filho de Fátima, teve seu prontuário perdido pelo hospital. Antonio, filho mais velho de Silvia, teve sua cirurgia negada sob a alegação de ser preexistente. Luana teve o pedido de “home care” indeferido e Janaína foi cobrada por uma internação de seu filho que durou mais de 1 (um) ano.
Somos todos “Marias” e “Julias”. Quantos “Ricardos” , filhos de “Andréias” morrem diariamente? Quantos “Luizinhos” têm seus quadros clínicos agravados? Quantas “Reginas” e “Roselis” são lesadas todos os dias?
Ah, se Maria soubesse que os planos de saúde contratados sob a modalidade de internação hospitalar são obrigados a cobrir as despesas dos acompanhantes de pacientes menores de 18 anos!
Como seria diferente se Julia conhecesse a regra que orienta o consumidor sobre a isenção do período de carência ao recém-nascido, desde que tivesse sido feita a inscrição em até trinta dias do nascimento.
Laila pouparia seu grau de preocupação se soubesse que o plano de saúde deveria ter reembolsado, dentro de trinta dias, as despesas da remoção de seu filho a um outro hospital, em razão da falta de aparelhagem da casa de saúde que deixou de ofertar seu serviço.
Amélia se sentiria satisfeita se visse seu filho sendo atendido pelo médico, mesmo com o pagamento atrasado, já que o atendimento só poderia ser suspenso caso o período de inadimplência fosse superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante os últimos doze meses e desde que Amélia tivesse sido notificada sobre a suspensão, até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Ricardo, filho de Fátima, evitaria o problema ao exigir sua documentação do hospital com urgência, judicialmente se assim preferisse.
E Antonio e Silvia? Ora, quanto a eles, a operadora do plano de saúde deveria ter provado que Antonio era portador da doença na época da assinatura do contrato e de seu conhecimento sobre a enfermidade. Antonio poderia ter pleiteado a realização da operação imediatamente.
Luana poderia ter solicitado a internação domiciliar (home care) alegando que não havia negativa expressa ao tratamento no contrato de saúde e que se tratava de uma continuação de sua internação, necessária à sua subsistência.
Por fim, Janaína não deveria ter pago pela internação excedente, pois a legislação que cuida dos planos de saúde é clara em afirmar que não há prazo limite para internação, bem como não há limitação de valores gastos e quantidade de internações.
Quantas “Amandas” sofreram com o descredenciamento do hospital onde seu filho estava internado, presenciando, atônita, a transferência da criança para um estabelecimento de menor porte?
Todos somos tão “Amandas” quanto “Eloísas”. Nós, consumidores, evidentemente, não temos a capacidade técnica, jurídica e econômica que possui uma operadora de saúde. O contrato de prestação de serviços já vem a nós com suas cláusulas prontas. Por vezes impossíveis de entender, com letras minúsculas e escancaradamente abusivas.
Todos, para que não sejam mais tão “Fátimas”, devem saber que ao limitar o direito do consumidor, negando cobertura a um tratamento ou limitando sua quantidade, a operadora de saúde deve destacar a cláusula das demais, deixando-a clara e ostensiva, sob pena de ser anulada.
Não sejamos mais “Silvias” ou “Luanas”, a informação nos traz conhecimento que nos traz a oportunidade de contestar. Qual é o seu nome mesmo?