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1/31/2007- A Interdição e Incapacitação de Menor

Quando, como e quais os beneficios?

1. A interdição é feita, tanto para maiores como para menores, quando, em resumo, a pessoa "não tem capacidade de gerir-se e gerir sua vida civil", ou seja, não se consegue administrar.
2. É um processo que faz nas Varas de Família, começando por um pedido de um dos pais ou por ambos, ou mesmo por um tutor quando for o caso, além do próprio Ministério Público também ter o poder de requerer.
3. A nomeação de um curador é que os atos da vida civil do interditado seja feita através dele, quaisquer que sejam, tais como receber dinheiro, vender (sempre com autorização judicial) imóveis, comprar bens, pleitear benefícios previdenciários, obter o CPF, etc.
4. Para o início do processo é mister um relatório médico descrevendo a incapacidade e se possível indicado a CID. Com esse relatório pode-se pedir ao Juiz a nomeação de um curador provisório que fará a representação do interdito até o julgamento final quando haverá a nomeação definitiva. O juiz designará uma audiência para a ouvida (ou tentativa - na verdade para conhecer de próprios olhos a pessoa a que se pretende interditar, para evitar fraudes) do interditando e se necessário designará perícia para fazer uma avaliação. Sendo evidente a incapacidade e estando sustentada pelo relatório médico a decretação da interdição e a nomeação do curador poderá ocorrer desde logo, independentemente da perícia.
5. A lei fala na nomeação de um curador, o que em princípio afasta a possibilidade de se ter dois curadores, pois isto poderia gerar conflitos. Nunca vi a hipótese, mesmo por razões humanitárias ou de solução de eventual conflito, de haver dois curadores, ou seja, o pai e a mãe, num exemplo mais simples. Entretanto, talvez se possa pedir para ver a solução que o Juiz dará. Acredito que se houver uma "disputa" o Juiz avaliará, dentro do maior e melhor interesse do interditando, qual dos dois disputantes tem melhor condições de representar o interdito.
6. Entendo, entretanto, que o fato de um ser o curador, no caso de pai e mãe, não retira do outro, os direitos e obrigação de pai/mãe, ou seja, o direito de visitar, participar das decisões, pagar pensão, ajudar no tratamento, etc. Se nesses aspectos houver um conflito, a disputa se dará entre pai e mãe, sem envolver o interdito, podendo até mesmo, em caso mais extremo ser nomeada pessoa estranha.
7. O curador ou curadora, no que se refere a bens, valores e patrimônio, estará obrigado à prestação de contas que pode ser exigida pelo Ministério Público.









 
 
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