2/1/2007- “HOME PARA QUEM CARE”
Análise jurídica dos cuidados no lar
NO TEMPO, o Home Care nasceu em 1976 nos EUA. Foi uma esperança aos pacientes sem capacidade econômica de arcar com os gastos de uma internação hospitalar. O pioneiro sistema permitia o tratamento no aconchego dos lares dos necessitados com aparelhagem adequada e custo diferenciado. Trinta e um anos depois, no Brasil, a resistência contraria a aplicação do método. Interesses particulares se sobrepõem aos interesses públicos em um regime ditado pela ganância.
NA TEORIA, o termo “home care” foi empregado pela primeira vez pelos ingleses. A palavra "Home" significa "lar", e a palavra "Care" traduz-se por "cuidados". Assim, a expressão Home Care significa: cuidados no lar.
Normalmente utilizado em pacientes que apresentam resistência ao ambiente hospitalar e necessidade de cuidados domiciliares, o home care pressupõe alta hospitalar.
Notem que alta hospitalar definitivamente não significa alta médica. Aquela é a desnecessidade da continuidade do tratamento no ambiente da entidade. Por sua vez, a alta médica é o ato que põe fim ao tratamento, devido à recuperação do paciente.
Há inúmeros casos que apontam para a alta hospitalar indicando a necessidade de continuação do tratamento, mas em local diverso do ambiente médico. Assim, são recomendados os cuidados no lar, como uma forma de propagar o tratamento e aliá-lo à candura da residência do paciente.
NO ÂMBITO JURÍDICO, Imaginem que há diversos conflitos ocorrendo dia após dia. Dentre outros problemas, consumidores insatisfeitos com as práticas ilegais dos prestadores de saúde, que impõem, arbitrariamente, suas regras. Para resolver o conflito, devemos levar o problema ao Judiciário, através de ações próprias com pedidos de urgência (chamados de liminar) a fim de obter os cuidados no lar. Os Juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua grande maioria, têm aplicado a modalidade de “home care” aos necessitados.
Nossos Magistrados têm entendido pela concessão do serviço de cuidados no lar sob a justificativa de se tratar de uma continuação do tratamento hospitalar, necessária para a manutenção da saúde do consumidor.
Há Juízes que se utilizam da justificativa da função social do contrato, tendo em vista o caráter humano que a medida se reveste. Oras, afinal, o conteúdo do contrato de prestação de serviços hospitalares leva em conta o fim a que se destina: a Saúde!
Assim, ainda que haja cláusula contratual excluindo o “home care” dos tratamentos passíveis de cobertura, há Juízes que entendem ser uma prática abusiva, levando em conta o caráter de urgência e necessidade que a medida impõe.
Confiram abaixo uma relação de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo o “home care” aos consumidores:
CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Tratamento domiciliar “home care” – Negativa de cobertura – Restrição ao pagamento de sessões de fisioterapia – Abusividade – Reconhecimento – Situação de saúde do paciente que necessita de cuidados que vão além do simples auxílio de enfermagem – Internação domiciliar que se caracteriza como extensão da internação hospitalar, por se recomendar a continuidade daquela por motivo de ordem médica – Sessões de fisioterapia necessárias à reabilitação do paciente – Negativas que restringem obrigação fundamental inerente à própria natureza do contrato – Recurso improvido - (Apelação Cível n. 344.210-4/2 – São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Galdino Toledo Júnior – 25.04.06 - V.U. - Voto n. 1401)
CONTRATO - Plano de saúde - Cobertura - "Home care" - Exclusão - Discussão acerca de cláusula contratual - Pedido liminar de concessão do serviço - Deferimento - Admissibilidade - Função social do contrato - Hipótese em que o paciente depende de tal tratamento - Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 404.385-4/6-00 - São Bernardo do Campo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Caetano Lagrasta - 01.11.05 - V.U. - Voto n. 12.204)
CONTRATO - Plano de saúde - Exclusão do tratamento chamado home care sob a alegação de que se trata de atendimento domiciliar - Inadmissibilidade - Conceitos que não se confundem - Forma especial de internação segundo as necessidades do paciente – Recurso parcialmente provido - JTJ 285/55
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro-saúde - Tutela antecipada deferida para que a ré disponibilize o tratamento médico prescrito ao agravante pelo regime denominado “Home Care” - Presentes a verossimilhança, prova inequívoca das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - A cláusula restritiva de cobertura deve ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de seguro-saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, em que, na maioria das vezes está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se a proteção do interesse preponderante de risco da vida, que, inquestionavelmente, é dele - Ademais, no caso, não se cuida de tratamento simples, ocorrendo, na verdade, a transferência do paciente do leito hospitalar para o leito domiciliar, evitando-se possível infecção hospitalar - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 362.680-4/1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sérgio Gomes - 15.03.05 - V.U.)
... NA VERDADE, o “home” pode ser pra quem “care” desde que haja reivindicação e persistência.
Vinícius de Abreu
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