O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
"Parágrafo único. O salário-maternidade de mães de recém-nascidos pré-termo será diretamente pago pela Previdência Social por um período acrescido do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém-nato, devidamente comprovada em exame clínico, preferencialmente realizado por médico-pediatra. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A taxa de mortalidade infantil – número de crianças que morrem até um ano de vida – mantém a tendência de queda em todo o Brasil, por toda a década de 90. É de 47,8/1.000 crianças nascidas vivas, em 1990 e de 35,2/1.000 no ano de 2000, segundo estimativa do IBGE.
Não obstante essas cifras alvissareiras, na Região Nordeste registra-se uma taxa de 56,1/1.000, o que demonstra a necessidade de se adotar medidas em tempo oportuno para que se reduza esse índice.
Entre as doenças fatais prevalentes como causa de mortalidade infantil, destacam-se aquelas relacionadas ao período perinatal, vale dizer, aquele espaço tempo que abrange o pré-parto e o posterior ao parto. Distinguem-se como a principal causa de mortalidade infantil, seguidas de infecções respiratórias e intestinais.
Segundo a Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde (PNDS), de 1996, promovida pela Sociedade Civil do Bem-Estar Familiar no Brasil (Bemfam), o número de óbitos de crianças nascidas vivas, até um ano de idade, cujas mães não receberam acompanhamento pré-natal chega a 207/1.000, enquanto que esse índice cai para 20/1.000 entre crianças nascidas de mães que se submeteram regularmente aos exame pré-natal.
Na redução da mortalidade infantil, diversos fatores são determinantes, entre os quais podem-se citar: a queda da taxa de fecundidade da mulher brasileira; o Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança, que emprega agentes comunitários de saúde recrutados nos próprios bairros onde reside a população-alvo; o trabalho meritório da Pastoral da Criança, ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O Programa de Combate às Carências Nutricionais, do Ministério da Saúde, atua incisivamente no controle da desnutrição infantil, mormente na deficiência de vitamina A e de ferro. Paralelamente, as campanhas anuais de vacinação contra poliomielite, difteria, tétano, coqueluche, sarampo e rubéola desempenham função relevante na melhoria desse indicador social.
Induvidosa, porém, é a importância da adoção da prática do aleitamento materno, que aumentou de 4,5 para 7 meses no período de 1989 a 1996, segundo dados da PNDS/Benfam. Esse fato contribuiu para a redução de 20% da desnutrição infantil e de mais de 50% da taxa de mortalidade infantil causada por diarréia. Segundo o Ministério da Saúde, em países com mortalidade infantil moderada e alta, as crianças que recebem aleitamento artificial correm um risco 14 vezes maior de morrer por diarréia e são 4 vezes mais susceptíveis de morte por pneumonia do que as crianças amamentadas com leite materno. Ademais, as crianças que não recebem aleitamento materno estão sujeitas a hospitalização numa proporção 5 vezes maior que aquelas que o recebem.
É diante desse contexto que apresentamos essa proposição, permitindo que o recém-nato prematuro receba aleitamento e cuidados maternos mais prolongados, visto que, em virtude da precocidade de seu nascimento, encontra-se mais fragilizado relativamente àquelas crianças nascidas a termo.
Cremos, também, estar atendendo ao dispositivo do Texto Constitucional que determina que todos são iguais, consubstanciado no princípio da isonomia, que determina que os iguais sejam tratados igualmente e os desiguais sejam tratados desigualmente, ou seja, de forma diferenciada – art. 5º, CF. Obedecemos, igualmente, ao mandamento inscrito no inciso III, art. 3º, da Constituição da República que estatui o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. O inciso IV, do mesmo artigo, determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Em vista do exposto, esperamos a compreensão de nossos pares, no sentido da aprovação deste Projeto de Lei do Senado.
Sala das sessões,
Senador LUIZ PONTES
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
SUBSEÇÂO VII
Do Salário-Maternidade
Art 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação e no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei n° 8.86, de 25.3.94)