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31/12/2006- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

FGTS- ALGUMAS HIPÓTESES DE SAQUE

O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO (FGTS) é regulado pela Lei nº. 8.036/90. Em seu artigo 20, estão estabelecidas as hipóteses de movimentação da conta. Têm dois incisos importantes – os de nº XI e XIII, que possibilitam o saque quando o trabalhador ou qualquer dos seus dependentes for acometido de neoplasia maligna e HIV, respectivamente.

Fica então uma pergunta: para aqueles casos também sérios e graves, mas que não correspondem a essas duas doenças, é possível o levantamento da conta vinculada no FGTS?

É um assunto que não vem sendo tratado pela Justiça de maneira uniforme. Assim, algumas decisões limitam as hipóteses de saque somente na ocorrência das mencionadas doenças, enquanto que outras, admitem o levantamento da conta fundiária de forma mais ampla.

Nesse último caso, as decisões baseiam-se no entendimento de que limitar o levantamento do FGTS a apenas duas moléstias – neoplasia maligna e HIV - sem considerar as demais doenças de semelhante gravidade e que exigem o dispêndio diuturno de dinheiro por parte do provedor (trabalhador), significaria atentar contra as garantias mínimas asseguradas pela Constituição Federal, em especial, o direito à vida, que envolve o direito de permanecer vivo, de lutar pelo viver e o direito à saúde, que visa a redução dos agravos da doença.

Em razão da matéria não ser expressamente prevista legislação e que, portanto, um pedido dessa natureza será recusado de imediato pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela gestão do FGTS, é preciso que o interessado entre com uma ação (ordinária) perante a Justiça Federal, pedindo o levantamento de sua conta, mediante uma medida chamada tutela antecipada, que permite que o pedido seja apreciado bem mais rápido, sem necessitar de aguardar-se a sentença (julgamento da ação), que poderá levar vários anos.

Andréa T. L. Crevatin






 
 
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