O benefício assistencial intitulado LOAS é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência e não possuir meios de ter a sua subsistência provida por sua família, conforme dispuser a lei. Foi, inicialmente, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Posteriormente, foi regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) e pelo Decreto nº. 1.744/95.
A finalidade precípua para a qual o benefício foi criado consiste na integração do idoso e do deficiente na sociedade.
De acordo com o artigo 20, da citada Lei nº. 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 anos ou mais, desde que comprovado não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o benefício de prestação continuada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Ainda, conforme a legislação vigente, é considerada pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Contudo, há uma decisão, proferida na Ação Civil Pública nº. 2002.61.00.024335-6 (23ª Vara Federal de São Paulo), que afastou a exigência da comprovação da incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, bastando a prova da deficiência (presença de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que limitam a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária) e da ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Acrescente-se que a condição de internado, seja em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres, não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Vale mencionar que, nos termos da legislação mencionada acima, é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Quanto a esse ponto, a sentença prolatada na Ação Civil Pública já referida estabeleceu que deve ser excluído da renda familiar tantos salários mínimos quantos forem os idosos ou portadores de deficiência daquela família, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Por fim, não há prazo de carência, não gera direito a abono anual e extingue-se com a morte do beneficiário.